Processo 5007427-93.2021.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007427-93.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Cariacica, ver reformada a sentença (ID 18889775) que, em sede de ação anulatória, que julgou procedente o pedido da autoral para tornar insubsistentes os Autos de Infração n. 769/2019, 768/2019, 777/2019, 773/2019, 774/2019 e 736/2019. Irresignado, sustenta o recorrente, em síntese: (i) a sentença desconsidera a competência municipal para tutela ambiental; (ii) não se pode confundir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações com a competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente; (iii) a exigência de licenciamento ambiental e a aplicação das multas administrativas são legítimas. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 18889779). Pois bem. O caso comporta julgamento monocrático, na forma da alínea b do inciso IV do art. 932 do CPC. Conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, a disciplina normativa atinente à instalação e ao funcionamento de infraestrutura de telecomunicações insere-se na competência privativa da União, nos termos do inciso IV do art. 22 da Constituição da República. No julgamento do ARE 1.370.232/SP (Tema 1.235 da repercussão geral), reafirmou-se a inconstitucionalidade de lei municipal que, a pretexto de regulamentar uso e ocupação do solo urbano, estabelecia condicionamentos próprios para instalação de estação rádio base, por entender a Corte que tal disciplina, na substância, interfere em matéria de telecomunicações e radiodifusão, cujo regime jurídico não pode ser fragmentado por normativas locais autônomas. Segundo a literalidade da tese: “é inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).” O núcleo da ratio decidendi do precedente é o seguinte: não se afasta, em abstrato, toda atuação municipal em matéria urbanística ou ambiental, mas se veda que, sob tais rótulos, o ente local institua exigências que passem a condicionar, autorizar ou restringir a implantação de infraestrutura setorial submetida à regulação federal. No mesmo sentido, citem-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE-INEXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1) A autuação ocorreu em face da empresa Recorrente por dar início à atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental na Estação Rádio Base (ERB), ao passo que a decisão administrativa que aplicou a multa está fundamentada no código 17.12 do Anexo I do Decreto Municipal nº 3.721/2014, que, em tese, previa a atividade de “Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV etc.)” (ID nº 7060050, p. 13) como atividade sujeita ao licenciamento ambiental municipal. Todavia, o referido…
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