Processo 5007428-42.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007428-42.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MAURICIO KERSBAUMER MARIANO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246) ADVOGADO(A) : ALLANA FERREIRA EMILIANO (OAB RJ247048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MAURICIO KERSBAUMER MARIANO , nos autoa da ação pelo procedimento comum nº 5041836-82.2026.4.02.5101, movida pela agravante em face da UNIÃO, ora agravada, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 4, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo agravante, " para determinar que a Ré adote providências imediatas compatíveis com a condição clínica do Autor, assegurando-lhe proteção funcional enquanto se apura, em definitivo, seu direito à reforma ". Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante afirma que a decisão agravada desconsiderou a gravidade da situação ao entender que não havia perigo iminente de perecimento do direito. Defende que a manutenção de suas atividades funcionais durante o tratamento representa risco concreto à sua saúde, especialmente em razão da imunossupressão e da necessidade de preservação física e sanitária. Sustenta ainda que a demora processual pode agravar sua condição clínica e comprometer a efetividade do tratamento, configurando o requisito do perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Argumenta que a probabilidade do direito está demonstrada por laudos médicos, relatórios hospitalares, prescrições oncológicas e documentos que comprovam o tratamento em curso e a limitação funcional decorrente da doença. Invoca os artigos 108, inciso V, e 110 da Lei nº 6.880/80, que reconhecem a neoplasia maligna como causa de incapacidade definitiva e autorizam a reforma militar em casos de invalidez. Também requer o deferimento da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica em razão dos elevados custos do tratamento médico. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja imediatamente deferida a tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita, bem como a reforma integral da decisão recorrida, reconhecendo seu direito às medidas pleiteadas até o julgamento definitivo da ação. O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 ( evento 1, DOC1 ), vindo os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, nada a deferir quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não é matéria devolvida a este Tribunal, uma vez que o pedido ainda não foi apreciado pelo Juízo de origem, sob o risco de supressão de instância. Quanto à tutela de urgência recursal peliteada, o artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, mesmo em sede recursal, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Nesse contexto, em sede de…
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