Processo 5007428-79.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de revisão contratual ajuizada por Cleveston Vieira de Castro em face de Banco Daycoval S/A. Narra a parte autora, em síntese, que em 25.05.2018 celebrou com o réu uma “Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de Veículo”, de número 10-936104/18, para a aquisição de um veículo Chevrolet Corsa, ano 2009, a ser adimplido em 48 parcelas de R$513,13. Sustenta que o contrato prevê, em sua cláusula 3ª, a capitalização diária de juros remuneratórios; todavia, não informa de maneira expressa e clara a taxa de juros diária aplicável, o que configuraria violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e tornaria a referida cláusula abusiva. Ao final, pede que seja declarada a abusividade da capitalização diária do contrato, com determinação do seu recálculo, com a devida restituição dos valores pagos a maior, e que seja declarada a descaracterização de eventual mora, diante da patente abusividade do contrato em relação aos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e, considerando a remota hipótese de acordo, deixou-se de designar audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, preliminarmente, a litispendência com o processo nº 5009031-95.2022.8.13.0471, a inépcia da inicial, porausência de planilha de cálculos, e impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade do contrato, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, regida por lei especial, e a observância do princípio do pacta sunt servanda. Afirma que o método de amortização utilizado é a Tabela Price, que não implicaria capitalização de juros, mas que, ainda que houvesse, seria esta lícita, por estar expressamente pactuada e em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ. Aponta, ainda, a configuração de advocacia predatória pela patrona do autor. A parte autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual rebate os argumentos defensivos, refutando a litispendência, por diversidade de causa de pedir, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. Reitera a tese de abusividade da capitalização diária, por ausência de informação da taxa, e rechaça veementemente a acusação de advocacia predatória. Instadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (autora no ID XXX.XXX.XXX-XX e réu no ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e declarada encerrada a fase instrutória. A parte autora apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), reforçando seus argumentos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas, e que os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para permitir a justa composição do litígio. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a informação expressa da respectiva taxa diária e, em caso de reconhecimento de abusividade, definir suas consequências jurídicas. A relação celebrada entre as partes é de consumo, em conformidade com o enunciado da súmula nº 297, do STJ e dos arts. 2º e 3º do CDC,…
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