Processo 5007429-15.2025.4.03.6182
TRF3 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5007429-15.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: GRUPO PAULISTA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE - SP248147 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO SUMIO ISHIDA SENTENÇA ID 357271112. Trata-se de Embargos de Terceiro visando à exclusão de bem do Embargante objeto de constrição efetivada nos autos da execução fiscal nº 0090009-67.2000.4.03.6182, tendo como exequente o UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. O embargante alega que adquiriu, em junho de 2014, o imóvel de matrícula 57.587 do 1º CRI da Capital de São Paulo, sobre o qual recaiu a penhora. Que jamais foi citada ou intimada sobre o teor dos autos da Execução Fiscal. Que adquiriu o imóvel de boa-fé. Que houve nulidade absoluta do v. acórdão que decretou a fraude à execução sem a prévia intimação da terceiro adquirente. Que, entre o despacho que determinou a citação e a efetivação da citação, decorreram mais de 5 (cinco) anos, prescrevendo o direito de ação. Que havendo citação por edital e o réu/executado não comparecendo aos autos para apresentar a sua defesa, deverá ser nomeado curador especial. Aventa eventual sobrestamento da presente ação, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração nos autos do Agravo de Instrumento. Por fim, requer a procedência dos embargos, com condenação da embargada em honorários advocatícios. ID 408601196. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. ID 411739388. Impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, alegando em síntese: da caracterização de fraude à execução; que na fraude à execução fiscal não se exige a demonstração do intuito de fraudar, isto é, não se requer a presença do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis – má-fé) para que o negócio incida no conceito de fraude; da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003772 65 2017 4 03 0000 já declarou fraude à execução; que não houve nulidade pela ausência de nomeação de curador especial – citação por edital; por fim, requer que sejam julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos. ID 475742172. Promovida vista para réplica e intimadas as partes para especificarem provas. ID 448432151. Apresentada a réplica, a embargante reitera os termos da inicial. ID 476957160. a embargada requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e o feito encontra-se suficientemente instruído. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para que o terceiro, não integrante da relação processual originária, busque resguardar a posse ou propriedade de bem atingido por constrição judicial (art. 674 do CPC), sendo, portanto, cabível a via eleita, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE (ART. 792, § 4º, DO CPC) A embargante sustenta a nulidade do acórdão proferido no agravo de instrumento nº…
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