Processo 5007432-30.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007432-30.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007432-30.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : TANIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FONSECA DE ARAUJO (OAB RJ185905) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR  INCAPACIDADE . A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.  ENUNCIADO   72  DAS TRs/SJRJ.  DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO MÉDICO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 25), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A recorrente alega, no mérito, que o laudo pericial é manifestamente falho e imprestável para o deslinde da causa, pois o perito judicial ignorou por completo a vasta documentação médica acostada aos autos, que demonstra, de forma inequívoca, a incapacidade permanente.  O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente foi beneficiária dos auxílios por incapacidade temporária 31/708.286.454-0, de 09/10/2020 a 30/12/2020 e 31/716.897.236-8, de 15/10/2024 a 12/04/2025, tendo requerido novo benefício por incapacidade temporária 31/720.860.030-0, em 15/04/2025, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual" (ev. 1.10). A prova pericial médica judicial de 27/01/2026 (ev. 16) concluiu que a recorrente apresentava quadro de  CID: G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; M50.3 - Outra degeneração de disco cervical , mas que não foram encontrados elementos que indicassem repercussão incapacitante: "Documentos médicos analisados:  Ressonância da coluna dorsal de 05/04/25, com dsicopatai degenerativa, e pequena hérnia T6-T7. Ressonância da cervical de 15/08/24 com artrose. Exame físico/do estado mental:  Marcha normal subindo na maca sem auxílio. Coluna cervical preservada nos movimentos e testes. Ombros e cotovelos com amplitudes normais. Punhos sem sinais clínicos de sd túnel do carpo, e com forças mantidas. Coluna lombar com boa flexibilidade, e testes de compressão radicular negativos. Quadris e joelhos preservados dentro da normalidade de amplitudes e forças. Sem edema nos tornozelos. [...] Conclusão: sem  incapacidade  atual   -  Justificativa:   boa movimentação e sem dores aos testes. -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?   NÃO -  Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de…

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