Processo 5007432-50.2025.8.24.0006

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007432-50.2025.8.24.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007432-50.2025.8.24.0006/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007432-50.2025.8.24.0006/SC APELANTE : LUCINEIA APARECIDA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por LUCINEIA APARECIDA RAMOS , insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, n. 5007432-50.2025.8.24.0006, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a alegada abusividade dos juros remuneratórios, bem como os pleitos de repetição de indébito e demais consectários ( evento 46, SENT1 ). Não houve oposição de embargos de declaração na origem. Em suas razões recursais, a apelante sustentou ter o contrato sido celebrado com cobrança de juros remuneratórios excessivos, afirmando que a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira superaria de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada. Aduziu ser cabível a revisão contratual mediante adequação dos encargos à média de mercado, asseverando que a discrepância verificada evidenciaria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Alegou, ainda, competir à instituição financeira demonstrar elementos relacionados ao custo de captação de recursos, spread bancário e perfil de risco da operação, circunstâncias que, segundo defendeu, não teriam sido comprovadas nos autos. Da mesma forma, aduziu que o perfil econômico da consumidora, beneficiária de renda previdenciária, deveria ser considerado na análise da abusividade dos encargos. Defendeu a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, e a reforma da sucumbência, com condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas honorárias e demais encargos processuais ( evento 50, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, rebateu as razões recursais, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a inadequação da utilização exclusiva da taxa média do Banco Central como parâmetro de revisão e a validade das condições pactuadas em operação de crédito pessoal sem garantia, caracterizada por maior risco. Defendeu, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e requereu a manutenção integral da sentença primeva ( evento 54, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.   Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a…

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