Processo 5007432-94.2022.4.03.6110

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5007432-94.2022.4.03.6110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5007432-94.2022.4.03.6110 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JANAINA FERREIRA SILVA - SP389218-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691-N APELADO: JOSE CARLOS CORREA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que rejeitou a questão preliminar, deu parcial provimento ao apelo autárquico para excluir períodos de atividade nociva, com a manutenção da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em reafirmação da DER. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e afirma que decisão agravada deve ser reformada em relação ao período de 01.04.2000 a 28.02.2001, reconhecido como atividade especial face à comprovação do uso de EPI eficaz, o que é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Alega que, conforme a Lei nº 9.732/98, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade após 02/12/1998, e que o PPP demonstra a eficácia do equipamento. Invoca os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, segundo os quais o reconhecimento da especialidade exige exposição efetiva a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso. Pugna pelo juízo de retratação e prequestiona a matéria para fins recursais. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: “(...) DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. No caso dos autos, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas, em especial, em relação à reafirmação da DER e para acréscimo de fundamentação quanto à aplicação do Tema nº629 do STJ. Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16.03.2015), mediante o reconhecimento do tempo de labor especial de 01.01.1973 a 01.07.1975, 09.09.1975 a 27.10.1975,…

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