Processo 5007433-16.2025.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007433-16.2025.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007433-16.2025.4.03.6000 AUTOR: JOAO JONAS DA COSTA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA - MS25625 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA JOÃO JONAS DA COSTA JÚNIOR ajuizou ação declaratória de nulidade de negativa de cobertura securitária cumulada com cobrança de indenização por invalidez permanente e danos morais contra a CAIXA SEGURADORA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Alega que celebrou com a instituição financeira dois contratos de financiamento habitacional, de nº 1.7877.0260929-9 e nº 1.4444.234.0136-2, ambos com contratação obrigatória de seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente. Sustenta que, após a contratação, desenvolveu quadro de incapacidade laborativa total e permanente, culminando em aposentadoria por invalidez em 18/06/2025, razão pela qual requereu administrativamente a quitação dos contratos pela cobertura securitária, pedido que foi negado sob o fundamento de doença preexistente. Formula os seguintes pedidos: a) citação das rés, na pessoa de seu representante legal, para, se quiser, apresentar resposta aos termos da presente, no prazo legal, sob pena de revelia; b) a não realização da audiência de conciliação/mediação, com fulcro no art. 334, § 4o, I do Código de Processo Civil. Porém, se houver qualquer proposta de acordo pelas rés, que seja feita nos autos por meio escrito; c) A antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, para suspender de imediato a cobrança das parcelas dos financiamentos relativos aos contratos nº 1.7877.0260929-9 e nº 1.4444.234.0136-2, enquanto não resolver esta demanda judicial, pelos fatos já elencados alhures, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem; d) determinar que a instituição ré se abstenha de promover inscrição do nome do Requerente em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da presente demanda; e) oficiar-se a instituição ré para cumprimento imediato da medida liminar. f) seja a presente ação julgada PROCEDENTE: 1. condenar as rés a declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado relativos aos contratos nº 1.7877.0260929-9 e nº 1.4444.234.0136-2, cujo saldo devedor quando da constatação da invalidez permanente do autor era no importe de R$ 545.863,48 (quinhentos e quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito reais). 2. subsidiariamente, ainda que se entenda que a invalidez seja decorrente de doença preexistente à assinatura do contrato, sejam as requeridas condenadas ao pagamento da cobertura securitária, e, consequentemente, à quitação do contrato, em conformidade com o posicionamento firmando no STJ e seguido pelos Tribunais Regionais Federais, face à boa-fé do demandante e a não-exigência de exame médico prévio para a firmação dos contratos in casu. 3. CUMULATIVAMENTE, sejam as requeridas condenadas a restituírem o valor das parcelas do financiamento pagas desde a data do requerimento administrativo para a cobertura securitária. 4. condenar as Rés para indenizar moralmente o Autor em valor sugerido de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). g) a condenação das rés no pagamento das custas processuais e honorários…

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