Processo 5007433-56.2023.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007433-56.2023.8.13.0056 REQUERENTE: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a relatar as principais ocorrências do processo: Trata-se de “OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO Com Pedido de Antecipação de Tutela” proposta por VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVA (ID 9863458270), qualificada nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE BARBACENA, também qualificados. A autora aduziu ser portadora de retinopatia diabética grave, CID H36.0, apresentando baixa acuidade visual para longe e para perto com edema macular diabético em ambos os olhos. Sustentou que necessita urgentemente do tratamento de fotocoagulação (procedimento por laser) e de aplicação de injeções (Aflibercepte ou Ranibizumabe), conforme indicação médica. Afirmou que realizou consultas anteriores pelo SUS e que, diante da gravidade e do risco iminente de cegueira, recorreu à Ouvidoria do SUS, obtendo a resposta de que o município disponibiliza poucas vagas mensais para o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) em Belo Horizonte. Por fim, alegou não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento na rede privada. Por esses motivos, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para compelir os réus a fornecerem o tratamento e as medicações prescritas. No ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais o fornecimento de 2 (duas) injeções mensais de Aflibercepte ou Ranibizumabe, durante 3 (três) meses, 4 (quatro) sessões de fotocoagulação a laser e 3 (três) exames de tomografia de coerência óptica (OCT). Diante do descumprimento da obrigação de fazer por parte dos réus, foram realizados bloqueios de verbas públicas via SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) para o custeio das sessões na rede privada, com liberação de alvarás em favor da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o aditamento da inicial para ampliar a liminar, determinando o fornecimento de mais 3 (três) sessões de injeções de Aflibercepte ou Ranibizumabe e exames de tomografia óptica (OCT). Citado, o Município de Barbacena apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por se tratar de procedimento de alto custo, cuja responsabilidade seria do Estado de Minas Gerais, e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a responsabilidade primária do Estado com base no Tema 793 do STF, a impossibilidade de imposição de multa cominatória e a vedação de concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentando que o fornecimento e a dispensação do fármaco são de sua responsabilidade, mas a aplicação e a estruturação da rede de atendimento oftalmológico competem ao Município. Requereu o direcionamento ou o ressarcimento com base no Tema 793 do STF, a limitação de eventual multa cominatória e a possibilidade de fornecimento pelo princípio ativo. A autora…
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