Processo 5007433-82.2023.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007433-82.2023.4.03.6130 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: RODRIGO DE MORAES MILIONI ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO HERNANDES - SP267536-A APELADO: PROCURADOR CHEFE DA DIVIDA ATIVA DA UNIAO DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por RODRIGO DE MORAES MILIONI contra sentença (ID 302342085) que, em mandado de segurança, denegou a ordem, mantendo a sua responsabilização tributária, na qualidade de sócio administrador, por débitos inscritos em dívida ativa da União, decorrentes de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR) (valor atribuído à causa: R$ 1.000,00 em 21/11/2023 – valor aproximado da dívida: R$ 23.601,84 para 27/04/2026). O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de dissolução irregular da pessoa jurídica, afirmando que a empresa permanece ativa, ainda que sem movimentação econômica, bem como a ilegalidade do redirecionamento promovido pela via administrativa, ao argumento de violação ao devido processo legal, à necessidade de comprovação de dolo ou excesso de poderes (art. 135 do CTN) e à imprescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade do PARR e sua exclusão do polo passivo das cobranças. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal ofereceu parecer. Após, a impetrante protocolou pedido de tutela de urgência recursal (ID 370191463), no qual repisa os argumentos anteriores, acrescentando-lhes a ocorrência de prescrição para o redirecionamento e a impossibilidade de cobrança da multa isolada. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos…
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