Processo 5007434-68.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007434-68.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007434-68.2024.4.03.6183 AUTOR: TELMA DE JESUS SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DYTECH TECALON INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com conversão deste em comum, e de tempo em que desempenhou atividade rural, para fins de concessão benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.677.690-0, requerido em 24/06/2020. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especial o período de 05/03/1990 a 15/04/1991 (S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL S.A.), bem como o período rural de 10/11/1977 a 01/03/1990, sem os quais não obteve êxito na concessão de benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Emendada a inicial (ID 330201841), foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela jurisdicional (ID 330218079). Devidamente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal e ausência do interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 332460280). Houve réplica (ID 339242776). Deferido o pedido de produção de prova testemunhal (ID 414520241), a parte autora arrolou as testemunhas a serem ouvidas (ID 415085059). Produzida a prova oral (ID 478090765 e seguintes). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Analisando os autos, porém, verifico que a parte autora fundamenta sua pretensão de reconhecimento de atividade especial em documentação que não foi devidamente submetida à avaliação da Autarquia Previdenciária em processo administrativo, sendo, portanto, carecedora do direito de ação. A parte autora, assistida por advogado (ID 327378947, p. 138), requereu o benefício previdenciário em análise, com a juntada de documentos para a análise de atividade especial, mas indicou expressamente ao sistema de análise do INSS que não havia tempo de atividade especial a ser analisado (ID 327378947, p. 1). A falta de marcação subtraiu da Autarquia-ré a possibilidade de emitir eventual carta de exigência referente aos períodos objetos da lide e, também, impossibilitou-a de encaminhar os documentos para análise da perícia administrativa federal, pois sinalizou ao sistema de triagem automatizado que era desnecessária análise da documentação apresentada pelo requerente. Assim, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício automaticamente, após apurar que a parte autora não reuniria tempo suficiente para a concessão do benefício almejado (ID 327378947, p. 3). Nesse contexto, exsurge o dever de colaboração do segurado para o adequado deslinde do processo administrativo, na forma do artigo 4º, inciso IV, da Lei nº…

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