Processo 5007435-29.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007435-29.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : MARIA DE LOURDES SANCHES CUBA ADVOGADO(A) : BRUNO VILAS BOAS (OAB PR070266) ADVOGADO(A) : CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por idade rural. A autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a averbação dos períodos reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural em diferentes períodos, com base em início de prova material e prova testemunhal; e (iii) a concessão de aposentadoria por idade rural ou a averbação dos períodos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça foi mantida, considerando a alegação da parte autora de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 4. O pedido de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade (11/12/1970 a 10/12/1974) foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e no Tema 629 do STJ, devido à ausência de início de prova material contemporânea e de elementos que comprovem a exploração efetiva do trabalho infantil, em conformidade com a vedação constitucional ao trabalho de menores de 12 anos à época. 5. O labor rural no período de 11/12/1974 a 31/07/1981 foi reconhecido e determinada sua averbação, com base em início de prova material em nome do genitor (certificado de dispensa militar de 1978, certidão de casamento de 1955 e título de eleitor de 1966), corroborado por prova testemunhal firme e coerente que confirmou a inserção da autora em núcleo familiar dedicado à atividade agrícola. 6. O lapso de labor rural de 01/08/1981 a 30/09/1984 foi reconhecido, fundamentado na CTPS do cônjuge como "ajudante de campeiro" em estabelecimento agropecuário, atividade compatível com o meio rural, e na ausência de comprovação de que o trabalho urbano descaracterizaria a condição de segurado especial, conforme Tema 532 do STJ, além de outros indícios de vínculo rural familiar. 7. O labor rural no período de 01/10/1984 a 31/12/1992 foi reconhecido, com base na inscrição do cônjuge no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certidão de óbito do esposo como lavrador, recebimento de pensão por morte de trabalhador rural pela autora e comprovantes de matrícula da filha em escola rural, corroborados por prova testemunhal. A averbação de 01/10/1984 a 31/10/1991 foi determinada independentemente de contribuições (exceto para carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), e o período de 01/11/1991 a 31/12/1992 foi condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, sem incidência de juros e multa para competências anteriores à MP nº 1.523/1996 (Tema 1.103 do STJ), e sem aproveitamento para carência (art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991). 8. O pedido de reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1993 a 11/12/2017 foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e no Tema 629 do STJ, devido à ausência de início de prova material contemporânea ou…
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