Processo 5007435-59.2024.8.08.0014

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5007435-59.2024.8.08.0014
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5007435-59.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445, JOSE ROBERTO DA SILVA - ES35352 RELATÓRIO DECISÃO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, aduzindo que no dia 29/06/2024, por volta de 23h57min, na Rua José Cordeiro de Freitas, Bairro Nova Brasília, em Governador Lindenberg, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e com manifesto animus necandi, mediante emprego de arma de fogo, matou a vítima Kennedy Scarton Carminatti, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 96/98 – id 46290542. O Ministério Público entende que o crime é qualificado pelo motivo fútil, pois foi praticado em razão de um desentendimento ocorrido na noite anterior aos fatos, entre o denunciado, a vítima e seu amigo, Wagner Francisco Andrelino. Outrossim, informa que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que ela, desarmada, foi surpreendida pela ação do denunciado. Menciona ainda que no curso das investigações do homicídio, no dia 01/07/2024, o denunciado possuía um revólver calibre .32 S&W, com a numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal em sua residência. Assim agindo concluiu o Parquet que o denunciado JOSÉ PEREIRA DA SILVA incorreu nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal e artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei 10826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi oferecida no dia 15/07/2024 (id 46701997) e veio acompanhada do respectivo inquérito policial (id’s 46290542 e 46290543). Recebida a denúncia no dia 17/07/2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do denunciado e determinada sua citação pessoal (id 46790149). Citado pessoalmente (id 47301263), o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (id 46479940). Os genitores da vítima TARCISIO SCARTON e CLÁUDIA CECÍLIA CARMINATI SCARTON (id 47239265) foram habilitados como assistentes de acusação (id 48574914). Em audiências de instrução, realizadas nos dias 09/01/2025 e 17/02/2025, foram ouvidas doze testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a Defesa e outras quatro testemunhas arroladas apenas pela Defesa, bem como interrogado o réu (id’s 57262492 e 63410630). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado pela prática das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal e do artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei 10826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Requereu ainda a fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração aos familiares da vítima, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (id 65209549). Os assistentes de acusação ratificaram as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. Ademais, informaram que o denunciado foi posto em liberdade equivocadamente por erro do sistema prisional, requerendo que seja oficiado à Unidade Prisional (CDPCOL) para que traga aos autos informações oficiais do ocorrido, e após, noticiado os fatos ao Ministério Público para as providências devidas (id 71880963).…

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