Processo 5007436-16.2023.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007436-16.2023.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007436-16.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: LOURIVAL DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 SENTENÇA Vistos etc... LOURIVAL DE SOUZA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO em face de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$ 1.046,67, a ser pago em 12 parcelas de R$ 161,68, com incidência de juros de 11,06% ao mês e 252,30% ao ano . Sustentou que os encargos aplicados seriam abusivos, por superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (6,74% ao mês e 118,72% ao ano), configurando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da instituição financeira . Alegou a existência de diferença percentual de aproximadamente 113% entre a taxa contratada e a média de mercado, pleiteando a revisão contratual, limitação dos juros à média do BACEN, descaracterização da mora, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 761,28, indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado, a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas, a inaplicabilidade da limitação dos juros e a improcedência integral dos pedidos. Alegou, ainda, que as taxas praticadas observam as diretrizes do Banco Central e que a simples superação da média de mercado não implica, por si só, abusividade. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os argumentos expendidos na inicial e refutando as alegações defensivas. As partes não requereram produção de provas além das documentais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual Do Mérito I) Da Revisão Do Contrato As relações que se estabelece entre as instituições bancárias e os beneficiários de crédito enquadram-se na definição do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários. Vejamos o entendimento do insigne Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 297, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, indiscutível a possibilidade de modificação, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (conforme determina o art. 6º, inciso V do CDC), nas relações de consumo estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes, podendo serem, inclusive, declaradas nulas de pleno direito as…

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