Processo 5007436-25.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007436-25.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007436-25.2026.8.08.0030 REQUERENTE: BIANCA STEPHANY DOS ANJOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA QUINQUIM DOS REIS - ES29142 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por BIANCA STEPHANY DOS ANJOS REIS, objetivando, em sede liminar, que a requerida NU PAGAMENTOS S.A. retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, declarada a inexigibilidade da cobrança discutida e fixada indenização reparatória por danos morais. Aduz a inicial que a requerente celebrou acordo de renegociação de dívida oriunda de cartão de crédito administrado pela requerida, mediante parcelamento em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), encontrando-se adimplente quanto às obrigações assumidas. Sustenta que a parcela com vencimento em abril de 2026 foi devidamente quitada, porém, a requerida deixou de proceder à baixa da restrição creditícia, mantendo seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes de forma indevida. A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação procuração; (b) declaração de hipossuficiência; (c) procuração; (d) comprovante de pagamento; (e) relatório do SERASA, e (f) foto do aplicativo bancário. No ID 99964158, a parte autora acostou aos autos o comprovante de residência. A parte ré foi devidamente citada acerca dos termos da ação e intimada a se manifestar sobre o pedido liminar, via Domicílio Judicial Eletrônico, na data de 20/05/2026, conforme depreende-se da aba "Expedientes" do sistema Pje. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, os documentos acostados aos autos indicam a existência de acordo de renegociação celebrado entre as partes, bem como o pagamento das parcelas assumidas pela requerente, circunstâncias que conferem verossimilhança à alegação de manutenção indevida da negativação. Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a manutenção de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito vem lhe causando prejuízos. Ressalta-se, ademais, que a parte ré foi citada/intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, oportunidade em que poderia ter apresentado documento apto a demonstrar a regularidade da manutenção da restrição creditícia ou a existência de inadimplemento contratual por parte da autora, mas não o fez. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as…

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