Processo 5007436-28.2024.8.21.0064
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007436-28.2024.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : NORMA MARIZA FERREIRA MADRUGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME FERREIRA NETO (OAB RS130718) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, sob o fundamento de que as provas produzidas demonstravam a existência da relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) contradição e erro de premissa fática, por suposta desconsideração da impugnação específica às provas feita pela embargante; (ii) omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença de primeiro grau; (iii) omissão quanto à aplicabilidade do precedente invocado para fundamentar o reconhecimento de inovação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há contradição ou erro de premissa fática: a decisão embargada não afirmou inércia da autora, mas sim que sua manifestação foi genérica e insuficiente para desconstituir as provas apresentadas pelo réu, pois a embargante se limitou a formular hipóteses e conjecturas, sem negar de forma categórica que a imagem e a voz registradas eram suas. 2. Não há omissão quanto aos fundamentos da sentença de primeiro grau: o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, sendo suficiente a decisão devidamente fundamentada. 3. Não há omissão quanto à inovação processual: a autora, na petição inicial, fundou o pedido na inexistência da relação jurídica, mas, em réplica, passou a aventar vício de consentimento, matéria não deduzida originalmente, configurando inovação processual. 4. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é admissível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA NORMA MARIZA FERREIRA MADRUGA opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, para julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização. Em suas razões de embargos declaratórios ( evento 12, EMBDECL1 ), sustentou a contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que o julgado afirmou que não houve impugnação específica das provas produzidas pelo réu, quando, na verdade, a embargante teria impugnado de forma detalhada tanto a fotografia quanto a gravação de áudio juntadas aos autos. Apontou omissão na decisão, pois esta não teria enfrentado os fundamentos determinantes da sentença de primeiro grau, a qual concluiu pela insuficiência do conjunto probatório, destacando a ausência de vinculação técnica da selfie ao contrato, a natureza de repetição mecânica do áudio e a divergência entre o conteúdo da gravação e os descontos efetivamente realizados. Por fim, arguiu omissão quanto à aplicabilidade do precedente jurisprudencial invocado na decisão para fundamentar a inovação…
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