Processo 5007437-13.2019.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007437-13.2019.4.04.7107/RS AUTOR : NELI PEDROSO GARCIA ADVOGADO(A) : SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053) ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o exequente postulou o prosseguimento do feito, consoante petição do evento 46, EXECUMPR1 . No caso em apreço, em consonância com as disposições da decisão do evento 8, RELVOTO1 , foi deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à autora, a contar da DER (19/09/2018), conforme excerto do acórdão abaixo reproduzido: Requisitos para Aposentadoria O INSS apurou, na DER, 27 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição. Na sentença recorrida, foram reconhecidos tempo especial e urbano, totalizando 29 anos, 8 meses e 23 dias na DER. Considerando as modificações no tempo reconhecido, tem-se que a autora implementa 29 anos, 7 meses e 23 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (19/09/2018). Ainda que houvesse reafirmação da DER, não preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício: a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos); b) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 28 dias); e c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 26 dias). Faz jus, no entanto, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). Ressalto que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Todavia, ainda em sede recursal, o autor postulou a reafirmação da DER para o dia 01/02/2019, ocasião que, segundo ele, faria jus ao benefício na modalidade integral ( 16.1 ). Na decisão proferida naquele âmbito, restou diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data em que restaram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria integral, inclusive, se necessário, mediante reafirmação da DER ( 25.1 ), conforme excerto ora colacionado: (...) Após julgamento colegiado sem a oposição de recursos, a parte autora peticiona no evento 16, PET1 requerendo: " Em atenção ao respeitável julgamento, evento nº 08 (RELVOTO1), que apurou até a DER (19/08/2018) 29 anos, 7 meses e 23 dias de contribuição, vem a parte autora, com a devida vênia, requerer a reafirmação da DER para 01/02/2019, tendo em vista que permaneceu vertendo contribuições, consoante comprovado pelo CNIS anexado no evento nº 03 (CNIS2). Destarte a autora, requer a reafirmação da DER para data de 01/02/2019, ou seja, data em que faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição por completar 30 anos de contribuição. O pedido é plenamente cabível de acordo os…
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