Processo 5007437-29.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007437-29.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007437-29.2025.4.03.6105 AUTOR: WOOD WISE PALETES E EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - SP33874 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA THAIS TEIXEIRA - SP391350 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, movida por WOOD WISE PALETES E EMBALAGENS LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 25631/2025, bem como a anulação do protesto vinculado à CDA nº 825107/2025. Aduz exercer atividade de fabricação de paletes e embalagens de madeira, não desenvolvendo atividade privativa de engenharia apta a exigir registro perante o CREA/SP. Afirma que foi surpreendida com protesto de título no valor de R$ 3.319,81, decorrente de multa administrativa lavrada por suposto exercício irregular de atividade técnica sem registro no conselho profissional. Sustenta que não houve regular instauração de processo administrativo, tampouco notificação válida para exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o mero enquadramento em CNAE relacionado à indústria de madeira não é suficiente para impor a obrigatoriedade de registro no CREA, devendo prevalecer o critério da atividade básica efetivamente exercida. Requereu tutela de urgência para suspensão imediata do protesto e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e a anulação definitiva do protesto. Juntou documentos. A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual de São Paulo, sendo posteriormente reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinada a redistribuição à Justiça Federal, nos termos da decisão de Id 367480900. Redistribuído o feito para esta 4ª Vara Federal de Campinas, foi deferida tutela de urgência (Id 370781086), determinando-se a suspensão da exigibilidade do débito e a sustação do protesto. A parte autora juntou comprovante de recolhimento de custas (Id 373914670). Por meio do despacho de Id 542504429, foi decretada a revelia do Réu e dada vista à parte autora dos documentos comprobatórios de cumprimento da tutela deferida. O réu apresentou contestação (Id 545089584), sustentando a obrigatoriedade de registro da autora perante o CREA/SP, ao argumento de que o objeto social e os CNAEs da empresa estariam enquadrados nas hipóteses previstas nos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 e nas Resoluções CONFEA nº 218/1973 e nº 417/1998. A autora apresentou manifestação requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, a desconsideração/desentranhamento de petições juntadas fora do prazo e o julgamento antecipado da lide (Id 545266547). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decretada a revelia do Conselho Réu (Id 542504429), sobreveio contestação com alegação de que na condição de autarquia federal, goza de prazo em dobro para contestar, nos termos do art. 183 do CPC. É certo que o art. 183 do CPC prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública e para as autarquias, o que, em princípio, aplicar-se-ia ao CREA/SP, reconhecidamente autarquia federal nos termos do art. 80 da Lei nº 5.194/66. Ainda que se reconheça tal prerrogativa, verifica-se…

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