Processo 5007437-44.2026.8.24.0004
TJSC • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Monitória Nº 5007437-44.2026.8.24.0004/SC AUTOR : BENTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MARIA MARCIANO (OAB SP129990) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Não há prova do recolhimento das custas processuais, cujo adimplemento deve ser comprovado no mesmo dia do protocolo da inicial (ou até a análise da peça pelo juiz), sendo insuficiente o simples agendamento de pagamento. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, corrija o problema apontado, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Considerando que a ação visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e foi instruída com a necessária prova escrita, sem eficácia de título executivo, determino, nos termos do art. 701, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos. Algumas determinações relativas as providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...) bem como requisição de endereços às empresas de telefonia TIM, VIVO, e OI, com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, deverá ser feita tentativa por mandado antes de realização de diligência em outro endereço; c) Fica autorizada a tentativa de citação por whatsapp, mediante expedição de mandado, uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato. Sobre a citação por whatsapp, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade. Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia. Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo. Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato). Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário. Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo. Não cumpridas essas cautelas e não apresentada contestação pelo citado, a tentativa não…
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