Processo 5007437-57.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007437-57.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007437-57.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : LUIZ FERNANDO FONSECA SOARES ADVOGADO(A) : KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009) ADVOGADO(A) : PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS E ÓLEOS/GRAXAS) E UMIDADE. INEFICÁCIA DE EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como lubrificador, e o pagamento das parcelas vencidas. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o período como especial e condenando o INSS à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças. O INSS apelou, alegando insuficiência de provas para a especialidade do período, em razão da menção genérica a agentes químicos e da necessidade de especificação técnica e superação de limites de tolerância, bem como a eficácia dos EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova para o reconhecimento da especialidade das atividades de lubrificador, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e umidade; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade das atividades é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ. 4. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise da especialidade, substituindo os antigos formulários e, se devidamente preenchido, dispensa a apresentação de laudo técnico em juízo. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das condições de trabalho, salvo prova em contrário. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente e integrada à rotina laboral do trabalhador. 7. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas, é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras e o enquadramento na subespécie "Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono" (STJ, AgInt no AREsp n.º 1204070/MG). 8. Em se tratando de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno e óleos minerais não tratados (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 09/2014), a especialidade independe de limites quantitativos, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999, aplicando-se inclusive a períodos pretéritos à sua edição. 9. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para descaracterizar a atividade especial quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, uma vez que tais equipamentos não são suficientes para elidir a…

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