Processo 5007437-84.2022.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007437-84.2022.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007437-84.2022.8.24.0036/SC APELANTE : JAINE CAMPOS MANGE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) APELADO : ODETE APARECIDA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) APELADO : JANUARIO JUNKES (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAINE CAMPOS MANGE , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA AGRESSÃO EM CASA NOTURNA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 14 DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação indenizatória ajuizada com fundamento em suposto ato ilícito ocorrido em evento noturno realizado em estabelecimento denominado Show Bar, no qual a autora alega ter sofrido agressão física imputada aos réus, com consequente fratura no ombro, postulando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada relação de consumo apta a atrair a responsabilidade objetiva da parte ré; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço consistente na omissão do estabelecimento em conter tumulto ocorrido em suas dependências; e (iii) determinar se restaram comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 não dispensa a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. O conjunto probatório demonstra que a autora se encontrava embriagada e envolvida em desentendimentos no interior e no exterior do estabelecimento, culminando em confusão generalizada com a participação de terceiros e intervenção da Polícia Militar. Os boletins de ocorrência, prontuários médicos e documentos unilaterais apenas comprovam a existência da lesão, mas não identificam de forma segura a causa nem atribuem a fratura a conduta específica dos réus. A prova oral colhida em juízo é uníssona no sentido de que não houve agressão direta da parte ré contra a autora, indicando que o tumulto ocorreu entre os acompanhantes da demandante e a Polícia Militar. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o nexo causal entre a conduta imputada aos réus e o dano sofrido, conforme art. 373, I, do CPC. Ausente a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, sendo incabível a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar tese reputada essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dever de segurança inerente à relação de…

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