Processo 5007437-88.2023.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007437-88.2023.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : DIEGO DIAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Luis Carlos Millani (OAB RS026386) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal por ilegitimidade passiva do executado, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em execução fiscal extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, na qual a Fazenda Pública anuiu com a ilegitimidade passiva do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme a Súmula 153 do STJ, a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência, orientação que se aplica também à extinção da execução pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, conforme Tema 421 do STJ. 2. A possibilidade de condenação em honorários não afasta o dever de observância ao princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais incumbem a quem deu causa à instauração da ação. 3. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada com base em informações oficiais disponíveis no momento do ato, que indicavam o executado como proprietário do veículo autuado. 4. O executado havia alienado o veículo antes da data da infração, mas a comunicação de venda ao DETRAN somente foi efetivada após a lavratura do auto de lançamento. 5. A ausência de regularização da transferência de propriedade pelo executado foi o fato que induziu o Fisco a erro e, consequentemente, deu causa ao ajuizamento da demanda contra parte ilegítima. 6. A Fazenda Pública, tão logo cientificada dos fatos e da documentação comprobatória da alienação do bem, prontamente concordou com a tese de ilegitimidade passiva, não oferecendo resistência ao mérito da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo: Recurso provido para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, §4º; art. 1.007, §1º; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, Tema 421; TJRS, Apelação Cível, Nº 53014987120248210001, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 12-03-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50046968520248210165, Rel. Mylene Maria Michel, j. 12-03-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50026435620238210072, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 30-10-2024. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (evento 39.1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de DIEGO DIAS , nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho a exceção oposta por DIEGO DIAS , a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução. A parte exequente é isenta do pagamento da Taxa Única (art. 39 da Lei 6.830/80), mas pagará eventuais despesas processuais incidentes, exceto de condução. O exequente pagará honorários de sucumbência ao procurador do…
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