Processo 5007438-18.2025.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007438-18.2025.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007438-18.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CARLOS BRUNO REISSMANN ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : CARLOS JOSE DE MESQUITA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : CARLOS RICARDO SOCCOL ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : CELIA REGINA CAVICHIOLO FRANCO ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : CELINA WISNIEWSKI ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1.  Indefiro o pedido de pesquisa de endereço via convênios judiciais ( evento 149, PET1 ) em relação aos servidores substituídos pelo Sindicato autor. O art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais, defendendo os interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. O Supremo Tribunal Federal pacificou a jurisprudência em relação à legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos, em julgamento do RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida. Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Firmou-se a tese pertinente ao Tema 823 no seguinte sentido: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Ocorre que, se de um lado a lei concede ao sindicato ampla legitimidade extraordinária, conferindo-lhe a prerrogativa de atuar em Juízo em nome dos substituídos independentemente de autorização, é natural que se lhe imponha, em contrapartida, o dever de empreender as diligências necessárias para a localização de cada representado por ocasião do pagamento. O contato com os representados compõe o espectro dos deveres dos procuradores, e está incluído nos deveres da representação, em relação à qual, inclusive, são devidos honorários de sucumbência, não cabendo transmitir esse ônus ao juízo. Intime-se. 2.  Verifico a permanência de crédito depositado em favor do(s) seguinte(s) beneficiário(s):  CARLOS RICARDO SOCCOL  ( evento 115, DEMTRANSF1 ). O depósito foi efetuado sem bloqueio, de modo que não depende de ordem judicial para movimentação. Considerando o prazo já decorrido desde o depósito (25/06/2025), intime-se o referido exequente, substituído nos autos pelo sindicato da categoria correspondente, para que, no…

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