Processo 5007438-42.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007438-42.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007438-42.2026.4.04.7110/RS AUTOR : NEUSA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : Carlos Antonio Vecchi (OAB RS030958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente ajuizada por NEUSA MEDEIROS DA SILVA  em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando ao provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que lhe garanta a dispensação do fármaco MIRVETUXIMABE SORAVTANSINA, para tratamento de CARCINOMA SEROSO DE ALTO GRAU DE OVÁRIO (CID C 56). Distribuído inicialmente perante a Justiça Estadual, houve a declinação de competência com a remessa dos autos a este Juízo. Da competência O processo foi ajuizado depois de 19/09/2024, daí porque aplicável o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do recurso extraordinário n. 1.366.243 com repercussão geral reconhecida (tema 1.234), com modulação de efeitos somente em relação às demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida na data supramencionada. Assim, impõe-se a observância dos critérios de definição de competência que seguem, os quais estão inclusive consolidados na Súmula Vinculante n. 60: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) VI –Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação…

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