Processo 5007438-66.2026.4.04.7102

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007438-66.2026.4.04.7102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ijuí
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007438-66.2026.4.04.7102/RS AUTOR : CATIUSCA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA DORNELES FRITSCHER (OAB RS097715) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE FABRICIO BATISTA (OAB RS091447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de Benefício Assistencial para pessoa com deficiência, indeferido por não atendimento ao critério de renda. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita. 2. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença. 3. DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO: Tratando-se do valor da causa, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz. Isso posto, em análise à petição inicial, verifico que o valor atribuído à causa é R$ 30.799,00 e, por ser inferior a 60 salários mínimos (atualmente R$ 97.260,00) — considerando, também, que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 10.259/01 —, a competência para processar e julgar a ação é, na verdade, do Juizado Especial Federal. Portanto,  RETIFIQUE-SE  a classe do feito na autuação para "procedimento do juizado especial cível". 4. DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA: Determino a realização de perícia médica. Considerando os termos do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,  remetam-se os autos à respectiva Central de Perícias, devendo a perícia médica ser realizada com  médico PSIQUIATRA , observando-se os delineamentos abaixo. -  A parte autora deverá comparecer à perícia médica com antecedência de 10 minutos, apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, e PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO , além de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade/deficiência. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável. Destaco que a realização de perícia médica é ato médico, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13, submetida ao regramento da Resolução CREMERS nº 12/09, disponível no seguinte endereço link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/RS/2009/12_2009.pdf -  Intime-se  o(a) perito(a) médico(a) para que apresente seu laudo em  até 10 dias  após a realização da perícia. Para elaboração do laudo, o(a) perito(a) poderá fazer uso do formulário próprio disponível no sistema de processo eletrônico que, embora adequado para benefícios previdenciários, poderá servir de base para resposta aos quesitos orientadores do benefício assistencial (BA/LOAS). -  No  laudo pericial  o(a) perito(a) deverá descrever o exame realizado na parte autora, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou suas conclusões, observando, ainda, os quesitos orientadores constantes da Portaria nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, disponível no endereço https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/jfrs/2017/07/Portaria_811.pdf , os quais seguem abaixo transcritos: 1) A parte autora se encontra acometida por alguma doença? 2) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? 3) A que data remonta a doença? 4) A doença que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefícios na…

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