Processo 5007438-77.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007438-77.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007438-77.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE BARROSO FIGUEIREDO REQUERIDO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC Advogado do(a) REQUERENTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF - SP422331, PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES - SP524763, RICARDO ELIAS MALUF - SP76122 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FILIPE BARROSO FIGUEIREDO em face de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, na qual o autor alega ter adquirido passagens aéreas para viagem de São Paulo/SP (GRU) a Lisboa/Portugal (LIS), com embarque programado para o dia 01/02/2026. Sustenta que o voo com destino a Casablanca/Marrocos (CMN), inicialmente previsto para decolar às 00h25min, sofreu atraso em razão da necessidade de manutenção da aeronave, sem que lhe fosse prestada qualquer assistência pela companhia aérea, sendo definitivamente cancelado por volta das 1h30min da madrugada. Afirma que somente foi realocado em novo voo com decolagem às 14h do dia 01/02/2026, ocasionando a perda do voo de conexão, vindo a desembarcar no destino final apenas às 11h45min do dia seguinte, totalizando atraso de 18h50min na viagem. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 62,40, bem como por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, suscita a necessidade de suspensão da demanda e aplicação de diploma internacional. No mérito, em apertada síntese, sustenta que o atraso decorreu da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, inexistindo danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 93396194). Réplica a contestação apresentada (ID nº 94769772). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ firmou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, ou seja, estes tratados internacionais têm prevalência em relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 1842066 RS, entendeu que, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.331/RJ, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC somente em relação às pretensões de…

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