Processo 5007438-92.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007438-92.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007438-92.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: PLASTTOTAL PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. LC Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IRPJ E CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. INDEFERIMENTO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por PLASTOTAL PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO., objetivando provimento que reconheça direito líquido e certo de não se submeter à majoração de 10% da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicada aos percentuais de presunção no regime do Lucro Presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC n. 224/2025, bem como em atos regulamentares (Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.305/2025). A análise da liminar foi postergada e a autoridade prestou informações. A autoridade coatora prestou informações. É o relatório. Decido. As alterações trazidas pela LC nº 224/2025, especialmente quanto à majoração de alíquota do regime do lucro presumido, estão sendo questionadas no controle jurisdicional da primeira instância da Justiça Federal com decisões liminares em ambos os sentidos. O mesmo questionamento foi objeto do controle concentrado de constitucionalidade perante do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIs n° 7934 e 7944, ambas sem apreciação liminar. Passo a apreciar o pedido de liminar, primeira etapa do controle difuso. A Lei Complementar n. 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, “ dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia exclusivamente no âmbito da União” além de alterar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A promulgação da LC nº 224/2025 deu concretude ao comando constitucional que prevê expressamente medidas legislativas visando a redução gradual dos incentivos e benefícios fiscais, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, promulgada em 15 de março de 2021, assim redigido: “ 4º O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. § 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo: I - para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional; II - de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto. (...)” – grifei - A redução de pelo menos 10% (dez por cento) dos incentivos e benefícios fiscais estava…

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