Processo 5007440-09.2026.8.24.0033
TJSC • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007440-09.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : LEILA CAPISTRANO ISSLER ADVOGADO(A) : STEFANY LARGER FRANCA (OAB SC077164) ADVOGADO(A) : JESSICA BRAGA MAGLIANI COELHO (OAB SC048758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de LEILA CAPISTRANO ISSLER , em que se objetiva o reconhecimento de excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz a parte Impugnante que houve equívoco na planilha de cálculo apresentada pela Impugnada. Intimada para se manifestar a respeito da presente Impugnação, a parte Impugnada concordou com os valores apresentados pela parte Impugnante no evento 14.1 , e requereu prosseguimento do feito com a expedição de requisição de pagamento (evento 17.1 ). Portanto, sem maiores digressões, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Sem honorários, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda, com o trânsito em julgado deste decisum, DETERMINO : I - Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento, conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião. II - Intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, informar dados bancários de titularidade da parte Exequente. III - Expeça-se Requisição de Pagamento de Precatório 1 , referente ao montante principal (R$ 64.793,01 ), por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07. Crédito principal (natureza comum) : em razão da natureza indenizatória da condenação, não incidirão contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre os valores devidos. IV - A partir da vigência da Resolução CM nº 9/2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem a retenção do Imposto de Renda. No entanto, permanece a obrigatoriedade de desconto da contribuição previdenciária, quando for o caso. As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente. V - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para apresentar sua manifestação acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento. VI - Antes do envio da Requisição de Pagamento de Precatório, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. VII - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do Precatório. VIII - Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar sua manifestação acerca do cumprimento da obrigação. IX - Não havendo novos requerimentos, observadas as providências de praxe, arquivem-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. § 3º Os ofícios requisitórios…
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