Processo 5007441-78.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5007441-78.2026.8.24.0005/SC AUTOR : TERESINHA CAMARGO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALEXANDRE MIRANDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por TERESINHA CAMARGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que o benefício não decorrente de acidente de trabalho. Noto que alguns esclarecimentos devem ser realizados, tendo em vista que a Justiça Estadual possui competência originária para julgar as demandas acidentárias, isto é, aquelas decorrentes de acidente em virtude de relação de emprego, o que, definitivamente, não parece ser o caso dos autos. As demais ações previdenciárias envolvendo a União ou entidade federal estavam subordinadas à jurisdição delegada estadual por força do artigo 109, § 3º da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [omissis] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, tal dispositivo foi alterado: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [omissis] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. E, conforme nova redação dada ao artigo 15, inciso III da Lei Federal n.º 5.010/66, em virtude do art. 3º da Lei n. 13.876/2019, as demandas previdenciárias, cuja jurisdição seja delegada, somente deverão ser propostas na Justiça Estadual caso esta esteja a mais de 70 km de distância de uma Comrca sede de Vara Federal, o que, de fato, não ocorre entre as comarcas de Balneário Camboriú e Itajaí (sede de Vara Federal): Lei 5.010/66: “Art. 15 . Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal ; § 1 º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” O Conselho Nacional da Justiça – CNJ também normatizou a questão, dispondo na Resolução n. 602/2019: “Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abrange o Município sede da comarca. §1º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município…
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