Processo 5007442-26.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007442-26.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIALINE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : MURILO ESTEVES DE CARVALHO (OAB RJ044537) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIALINE MARTINS DA SILVA contra a decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento, por considerá-lo inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos ( evento 2, DESPADEC1 ): "(...) Inicialmente, reconheço a prevenção apontada, tendo em vista a anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 5015909-28.2025.4.02.0000. O presente recurso não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas nos seguintes casos, in verbis : “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Destaque-se que a decisão proferida no julgamento do REsp. nº 1696396/MT (Tema 988), em sede de Recurso Repetitivo, consignou o entendimento de que somente seria admitida a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso. No caso, a impugnação da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial contábil poderá ser realizada em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões, o que afasta o requisito da urgência necessário para a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o Juízo de origem indeferiu o pedido para a realização de prova pericial contábil, ao fundamento de que as matérias discutidas (abusividade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price e irregularidades na composição dos encargos moratórios) seriam eminentemente de direito ou passíveis de apreciação mediante análise documental e técnica já constante dos autos, reputando suficientes as respostas apresentadas pela Contadoria Judicial. Logo, a questão suscitada no presente agravo de instrumento não tem condão de gerar prejuízo à agravante, uma vez que poderá ser impugnada por ocasião de preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que o indeferimento de prova técnica não gera, por si só, risco de prejuízo irreparável que justifique a quebra da ordem processual estabelecida pelo legislador. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL…
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