Processo 5007442-85.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007442-85.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007442-85.2026.4.04.7108/RS AUTOR : MGS CONSULTORIA EM ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE CAMARGO FERREIRA (OAB RS124371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por  MGS Consultoria em Energia Ltda  em desfavor do(a) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que declare a inexistência de obrigatoriedade de inscrição perante a demandada, a anulação do Auto de Infração nº 2022002650 e o cancelamento do protesto lavrado perante o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo. Noticiou a parte autora que, em 04/08/2022, o CREA-RS  lavrou o o Auto de Infração nº 2022002650, sob a alegação de que a empresa teria praticado atos privativos de engenheiro eletricista ao atuar na elaboração de projetos, instalações e manutenção de sistemas de micro e minigeração de energia fotovoltaica (potência instalada de 14,4 kVA), sem registro no CREA-RS. A empresa apresentou defesa administrativa, que foi julgada improcedente, e o recurso ao Plenário do CREA-RS foi negado em 09/08/2024. O débito foi enviado a protesto, causando restrições creditícias. Sustentou que: (i) é regularmente registrada no CRT-RS (Conselho Regional dos Técnicos Industriais do RS), possuindo como responsável técnico o Técnico em Eletrotécnica Elemar Schneider; (ii) a atividade exercida encontra amparo no Decreto nº 90.922/1985 e na Resolução CFT nº 74/2019, que autorizam Técnicos em Eletrotécnica a projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de até 800 kVA; (iii) a potência do sistema (14,4 kVA) é muito inferior ao limite legal; (iv) a Lei nº 13.639/2018 atribuiu ao Sistema CFT/CRT a competência exclusiva para fiscalizar Técnicos Industriais, afastando a competência do CREA-RS.  Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 2022002650, a sustação e/ou cancelamento do protesto perante o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo, bem como impedimento de novos atos restritivos, além de ordem determinando ao CREA-RS que se abstenha de promover nova cobrança, inscrição em cadastros restritivos ou ato sancionatório vinculado à autuação impugnada, até o julgamento final. Da retificação da autuação - rito processual da demanda Considerando-se que o valor atribuído à demanda não atinge aquele fixado pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e que a  demanda não se enquadra nas exceções previstas naquela norma, deve a ação tramitar segundo o procedimento do Juizado Especial Federal. Além disso, trata-se a pessoa jurídica classificada como microempresa ( evento 1, SITCADCNPJ8 ), não havendo também vedação de que figure como parte autora no Juizado Especial Federal, conforme previsão expressa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001. A questão de fundo desta demanda é a exigibilidade de inscrição em conselho profissional e, por consequência, das anuidades decorrentes do registro profissional. Sobre o tema: CRMV. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL E DE PAGAMENTO DE ANUIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.  Nesta ação, em que a parte autora combate a obrigatoriedade do registro junto ao  Conselho  Regional de Medicina Veterinária do Paraná - CRMV/PR, a competência para processa-la e julga-la é do Juizado Especial Federal, forte no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, tendo em vista o valor da causa (R$ 5.000,00) . Não…

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