Processo 5007443-06.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007443-06.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007443-06.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : EDVIGE WASKIEVICZ ADVOGADO(A) : RAFAEL PLENTZ GONÇALVES ADVOGADO(A) : MAURICIO FERRON EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS e apelação adesiva pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de prestações retroativas. O INSS busca a improcedência dos pedidos, enquanto a autora pleiteia a adequação dos consectários legais e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de labor rural no período de 17/02/1975 a 31/10/1991; (ii) a comprovação da atividade especial nos períodos de 19/04/2000 a 01/04/2005 e de 11/05/2005 a 07/05/2014; (iii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados aos débitos previdenciários; (iv) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios; e (v) a viabilidade da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal desproveu o apelo do INSS e manteve o reconhecimento do tempo de serviço rural da autora no período de 17/02/1975 a 31/10/1991. A decisão fundamentou-se na existência de robusto início de prova material, como histórico escolar rural, certidão de nascimento de irmão qualificando os pais como agricultores, ficha sindical do pai, notas fiscais de produtor rural, certidão de casamento da autora, escritura de imóvel rural em nome do genitor e cadastro junto ao INCRA. Essa prova documental, embora não contemporânea a cada ano, revelou continuidade e estabilidade do labor rural, sendo corroborada por prova testemunhal firme e coerente colhida em Justificação Administrativa, que confirmou o trabalho da autora em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. 4. A alegação de descaracterização do regime de economia familiar pelo trabalho urbano do cônjuge foi afastada, pois este era esporádico e de curta duração, não tornando dispensável o labor rural para a subsistência da família, em consonância com o Tema 532 do STJ. 5. O Tribunal desproveu o apelo do INSS e manteve o reconhecimento da especialidade do período de 19/04/2000 a 01/04/2005. Embora os níveis de ruído registrados no PPP não ultrapassem continuamente os limites legais, houve inequívoca exposição a diversos agentes químicos orgânicos, como tolueno, n-hexano, xileno e outros solventes. A perícia judicial por similaridade, admitida pela jurisprudência, confirmou a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, muitos deles cancerígenos, cuja análise é qualitativa e não exige aferição de limites de tolerância. A utilização de EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco para esses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 6. O Tribunal desproveu o apelo do INSS e manteve o reconhecimento da especialidade do período de 11/05/2005 a 07/05/2014. O PPP foi considerado incompleto e omisso, afastando sua presunção de veracidade. Diante disso, foi realizada perícia judicial por similaridade, que descreveu a exposição habitual e permanente da autora a solventes e hidrocarbonetos aromáticos na…

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