Processo 5007443-22.2025.8.24.0025
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007443-22.2025.8.24.0025/SC AUTOR : VERA LUCIA DE LIMA DE BALENCIEFER ADVOGADO(A) : MARIZETE SOUZA PEREIRA POLACO (OAB SP363723) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por Vera Lúcia de Lima de Balenciefer em face de Banco Pan S/A . Como fundamento de sua pretensão, aduziu a parte autora, em síntese, que constatou descontos indevidos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de empréstimo consignado, cuja relação jurídica nega. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do aludido débito, pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 28, DOC1 , deferiu-se o pedido de tutela de urgência, determinando-se à requerida a imediata suspensão dos descontos referentes à contratação impugnada. Ainda, concedeu-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova, bem como determinou-se a citação do réu. Citado, o requerido apresentou contestação, com documentos, no evento 42. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e a necessidade de regularização da representação processual da autora. Ainda, impugnou a gratuidade da justiça deferida à demandante. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e dos descontos efetuados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 51, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Do saneamento Delimitada a controvérsia posta em juízo, passa-se à análise das preliminares suscitadas em contestação, bem como ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da ausência de interesse processual Em sede preliminar, defendeu a parte ré que "a parte autora não contatou sequer uma vez a requerida para expor a situação e tentar resolvê-la, como se observa em sua própria narrativa e extração de relatórios internos do Pan" , o que afasta o interesse processual no feito. Como cediço, o direito de ação independe da existência do direito material cuja tutela visa perseguir. De acordo com a teoria eclética, idealizada por Liebman, contudo, a apreciação do mérito da pretensão deduzida em juízo depende do preenchimento de requisitos formais, denominados "condições da ação". As condições da ação, como as conceitua Arruda Alvim, “ são as categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes na lei (como é claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final ” 1 . Prevê o art. 17 do Código de Processo Civil, nesse sentido, que " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", do que se extrai a existência de duas condições da ação no direito processual civil brasileiro: o interesse de agir e a legitimidade. Como bem pontua Daniel Amorim Assumpção Neves 2 : [...] a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional…
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