Processo 5007443-28.2025.4.04.7004

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007443-28.2025.4.04.7004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007443-28.2025.4.04.7004/PR EXEQUENTE : PEDRO MOZER ADVOGADO(A) : GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB PR111093) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por PEDRO MOZER em face da FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI , com base no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006. Ajuizada inicialmente perante a 3ª Vara Cível de Umuarama, o Juízo Estadual declinou a competência entendendo que “a parte exequente pretende a execução de título judicial originado na Justiça Federal (mov. 1.10), não cabe execução na Justiça Estadual, ainda que a União não componha o polo passivo. Isso porque o cumprimento de sentença deve efetuar-se no juízo que decidiu a causa, conforme disciplina o artigo 516, II, do Código de Processo Civil” ( evento 1, OFIC4 ). Decido. 2.  O título judicial que se pretende executar condenou os réus  ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais nos termos da tese fixada pelo STJ ao Tema 928 ( processo 5002030-14.2014.4.04.7006/TRF4, evento 107, ACOR1 ):  " EMENTA:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. CURSO SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDMAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO INDENIZATÓRIO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA EXTINTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. IMEDIATO JULGAMENTO (TEORIA DA CAUSA MADURA). ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TEMA STJ Nº 928. DANO MATERIAL. PROFESSORES COM VÍNCULO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, há de ser conformada a decisão proferida ao entendimento pelo qual se reconhece o interesse da União em demandas que digam respeito às consequências das condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão seja limitada ao pagamento de indenização, atraindo, com isso, a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. De acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). 3. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 4. A emenda à inicial apresentada pelo autor após determinação do juízo para adequação do pleito ao que decidido pelo STJ no REsp 1.344.771 é acolhida parcialmente apenas quanto à inclusão da União e do Estado do Paraná no polo passivo haja vista a impossibilidade inovação nos pedidos e na causa de pedir disposta no art. 264 do CPC/73 aplicável à época da prática do referido ato processual. 5. Nos termos dos artigos 5º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 82 da…

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