Processo 5007443-31.2025.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007443-31.2025.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007443-31.2025.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ARLETE NOREMBERG (AUTOR) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do trabalho da autora no período de 02/03/1998 a 16/10/2024, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/10/2024), e determinou o pagamento de prestações vencidas, honorários advocatícios e custas processuais. A sentença foi posteriormente complementada para incluir a opção pela aposentadoria especial e o ressarcimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/03/1998 a 16/10/2024; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da DER (16/10/2024); e (iii) os critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.032/95), não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não de ocorrência eventual ou ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância, conforme precedentes do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, EINF nº 2007.71.00.046688-7, EINF 2005.72.10.000389-1, EINF 2008.71.99.002246-0). 4. É assente a jurisprudência desta Corte quanto à aceitação da força probante de laudo técnico extemporâneo e de prova emprestada (realizada no mesmo local de trabalho ou em estabelecimento análogo), reputando-se que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha condições de salubridade iguais ou piores, em consonância com o art. 372 do CPC/2015 e o princípio da economia processual, conforme diversos precedentes do TRF4 (ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, AC 5004245-86.2021.4.04.7112). 5. A exposição a agentes biológicos, previstos nos códigos 1.3.1 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, é caracterizada por avaliação qualitativa, não requerendo análise quantitativa ou exposição permanente, bastando o contato eventual para configurar o risco de contaminação, conforme o Anexo 14 da NR-15 e a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.306.113/SC - Tema 534) e do TRF4 (AC 5019856-57.2017.4.04.7100, EINF 2005.72.10.000389-1, AC 5033924-36.2022.4.04.7100). 6. No caso concreto, a especialidade do labor da parte autora como Monitor "A" / Agente Educador na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM) / Fundação de Proteção Especial (FPE) no período de 02/03/1998 a 16/10/2024 foi devidamente comprovada por sua exposição a agentes biológicos (doenças infectocontagiosas, vírus, bactérias e fungos) de forma habitual e intermitente, conforme o PPP e laudo pericial de prova emprestada de processo trabalhista (Processo 0001276-13.2012.5.04.0001/RS), que detalham o contato diário com secreções e o risco de doenças…

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