Processo 5007444-29.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007444-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A AGRAVADO: DALBERTO ANTUNES DA CUNHA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007444-29.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S.A. AGRAVADOS: DALBERTO ANTUNES DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido em 06/12/1997. A seguradora agravante alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a apólice era originalmente administrada por outra seguradora, tendo assumido o contrato apenas em 2000. O juízo de origem rejeitou a preliminar e determinou o prosseguimento do feito, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, não conhecido por ausência de hipótese de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e determina o prosseguimento do processo, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator exerce o controle de admissibilidade recursal e pode não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. A manutenção da parte no polo passivo da demanda não gera prejuízo imediato irreparável, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação contra eventual sentença desfavorável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 988, admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência concreta, inexistente nas hipóteses ordinárias de discussão sobre legitimidade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. A discussão acerca da legitimidade das partes, em regra, deve ser suscitada em preliminar de apelação, inexistindo urgência que justifique a interposição imediata de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018…
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