Processo 5007444-29.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007444-29.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ALEX WALTER DUARTE ADVOGADO(A) : ANDREIA TAVARES DE JESUS (OAB RS095022) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA (OAB RS129651) RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE ADVOGADO(A) : THIAGO MAGACHO MESQUITA (OAB RJ146180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de reconsideração formulado por ALEX WALTER DUARTE no evento 79, PED RECONSIDERAÇÃO1 , em face da decisão proferida no evento 67, DESPADEC1 , a qual acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus, fixou o valor da demanda no patamar de alçada (R$ 14.600,00), determinando a redistribuição dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Verifico que o processo foi inicialmente distribuído como Mandado de Segurança, tendo sido alterada a classe processual por determinação judicial, em razão da necessidade de dilação probatória técnica incompatível com a via mandamental ( evento 6, DESPADEC1 ). O autor emendou a inicial no evento 9, EMENDAINIC1 , requerendo a conversão do feito para ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência e indicando como valor da causa o montante de R$ 258.161,28, equivalente a doze vezes a remuneração inicial do cargo pretendido. Também requereu ( evento 32, PET1 ) a incluir no polo passivo a banca organizadora do certame, Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) . Na sequencia, foi deferida a tutela de urgência ( evento 11, DESPADEC1 ) para suspender os efeitos do ato administrativo de inaptidão e garantir a participação provisória do autor nas fases subsequentes do concurso, sob pena de multa diária. Noticiado o descumprimento da ordem judicial, este Juízo determinou novamente no evento 26, DESPADEC1 a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para cumprimento imediato da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Foram apresentadas informações no evento 40, INF_MAND_SEG1 . O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação no evento 61, CONT1 . No evento 64, PET1 , o autor apresentou requerimento urgente de retificação e integração da decisão liminar, noticiando que a Administração Militar vem interpretando o comando judicial de forma restritiva e literal, limitando-o exclusivamente à nomeação e posse, sem assegurar de forma expressa a respectiva promoção subsequente à conclusão do curso de formação. Apontou risco de que, mesmo concluindo regularmente o curso de formação junto aos demais candidatos, seja preterido nos atos de promoção da turma agendados para ocorrer entre os dias 01/06/2026 e 12/06/2026 , com formatura prevista para 12/06/2026 . No evento 67, DESPADEC1 , este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus, fixando o valor da lide em R$ 14.600,00 (valor de alçada), e declarou a incompetência absoluta da 4ª Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, restando pendente a análise do requerimento urgente do evento 64, PET1 . No evento 79, PED RECONSIDERAÇÃO1 , o autor apresentou o presente Pedido de Reconsideração demonstrando que, por força da tutela de urgência deferida nestes autos, já se encontra regularmente matriculado e frequentando o curso de formação militar, auferindo atualmente contraprestação remuneratória líquida mensal no valor de R$ 5.585,80 paga pelo erário estadual, conforme comprovante de rendimentos que anexou. Destacou que, ao término do curso de formação, a…
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