Processo 5007444-88.2023.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5007444-88.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: JOSE AILTON RAIMUNDO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I- RELATÓRIO. Vistos, etc. JOSÉ AILTON RAIMUNDO RIBEIRO promove a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (COM CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUNS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor alega que possui 59 anos de idade e que no dia 07/12/2018 requereu o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço, o qual foi negado (NB 190.892.596-2). Argumenta que o INSS apenas reconheceu 27 anos, 10 meses e 24 dias na DER, desconsiderando os períodos em que trabalhou sob condição especial, sendo eles: 1) O período de 01/05/1987 a 24/07/1988, em que laborou para Raylane Agropecuária LTDA como auxiliar de pocilga; 2) O período de 01/11/1991 até 15/10/1992, em que laborou para Raylane Agropecuária LTDA como tratorista; 3) O período de 02/10/1997 a 08/01/2015, em que laborou e apresentou PPP como auxiliar de produção e operador de máquinas para a Líder Alimentos que depois foi sucedida por Lactalis. A partir disso, entende que na data de entrada do requerimento já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, pois detinha períodos de tempo de contribuição especial. Pugna pelo reconhecimento dos períodos de 01/05/1987 a 24/07/1988, 01/11/1991 a 15/10/1992 e 02/10/1997 a 08/01/2015 como de natureza especial, para que lhe seja concedia a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). Documento pessoal no ID XXX.XXX.XXX-XX. Carteira de trabalho no ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 8. CNIS no ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 43. Exigência do INSS realizada no processo administrativo, requerendo a apresentação do PPP do período em que o autor laborou na empresa “Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda” (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 46). PPP referente ao período de 02/10/1997 a 08/01/2015 expedido em 15/10/2018 e juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 48. Cálculo do tempo total realizado pelo réu, reconhecendo-se 27 anos, 10 meses e 24 dias (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 73). Indeferimento administrativo no ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 78. Decisão ID10135802930 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação ID10152305956 sem preliminares. Argumentou que o PPP não indica o responsável pelos registros ambientais entre 02/10/1997 a 31/12/2011. Defendeu que não há prova de habitualidade e permanência no exercício da atividade de tratorista, embora a Súmula nº 70 da TNU equipare a função à motorista de caminhão. Entendeu pela ausência dos requisitos legais aptos a acolher o pedido inicial. Requereu a improcedência do pedido. Intimadas para especificarem provas, o Autor requereu prova pericial, conforme manifestação ID10205312783. Laudo pericial anexado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi reconhecido como tempo de serviço especial os intervalos de 01/05/1987 a 24/07/1988 e 07/05/1999 a 08/01/2015, totalizando 16 anos, 11 meses e 5 dias de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O réu ofertou impugnação ao laudo pericial, que foi rejeitada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX.…
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