Processo 5007447-89.2024.8.13.0481

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007447-89.2024.8.13.0481
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007447-89.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO TEREZINHA DE JESUS SANTOS ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - A requerente, nascida em 01/10/1966, alega que é portadora de patologias graves que a incapacitam para o trabalho e para a vida independente, vivendo em situação de vulnerabilidade socioeconômica. - Informou possuir diagnóstico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), sequela de tuberculose, epilepsia (crise de grande mal), retardo mental leve, depressão recorrente e hipertensão sistêmica. - Relatou que seu pedido administrativo, formulado em 22/05/2024 (NB 715.101.829-1), foi indeferido pela autarquia sob o argumento de não atendimento aos critérios de deficiência. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para implantação imediata do benefício assistencial, em razão de sua natureza alimentar. Subsidiariamente, requer o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi concedida a justiça gratuita à parte autora, determinada a realização de perícia médica e estudo social e com a juntada dos laudos, a intimação das partes para ciência. Foi determinada, ainda, após a juntada dos laudos, a citação do réu e a intimação da parte autora para impugnação. 3. Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação e em preliminar, arguiu o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, defendendo a necessidade de realização da perícia judicial antes da citação. - No mérito, sustentou a ausência de impedimentos de longo prazo e o não preenchimento do critério de miserabilidade, defendendo que a renda familiar per capita superaria o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. 4. Instrução Processual - Laudo médico juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Relatório social juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX o INSS requer esclarecimentos da assistente social. 5. Impugnação à contestação e manifestação quanto ao laudo social - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou manifestação de concordância integral com o laudo socioeconômico, reforçando que as provas produzidas corroboram as alegações da exordial e que reside sozinha, sendo o valor do bolsa família a única renda do núcleo familiar. 5. Outras manifestações relevantes - Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi indeferido o pedido de esclarecimentos do INSS. - O Ministério Público apresentou parecer em ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela procedência total do pedido. - Tendo em vista o pedido de concessão de benefício por incapacidade…

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