Processo 5007448-15.2021.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007448-15.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. M. S. REPRESENTANTE: ELIANE MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REPRESENTANTE: HELOISA HELENA MUSSO DALLA - ES6924 Advogados do(a) EXEQUENTE: HELOISA HELENA MUSSO DALLA - ES6924, MAYZA CARLA KRAUSE - ES9744, Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NORTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no ID 103439671, contra a decisão de ID 103338500, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. A executada sustenta, em síntese: a) omissão quanto às alegações de enriquecimento sem causa e bis in idem; b) omissão quanto à ausência de quantificação econômica da obrigação de fazer no título executivo; c) omissão quanto ao critério adotado para a escolha do período de agosto de 2023 a julho de 2024; e d) contradição entre o reconhecimento de que os custos do tratamento não constituem crédito principal do exequente e a utilização desses mesmos custos como base dos honorários sucumbenciais. Requer, subsidiariamente, efeitos infringentes para que os honorários incidam apenas sobre a indenização por danos morais. O exequente apresentou contrarrazões no ID 103559969, defendendo a inexistência dos vícios apontados e requerendo a rejeição dos embargos. Por sua vez, o exequente também opôs embargos de declaração, no ID 103559554, sustentando que a decisão teria deixado de aplicar conjuntamente os §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. Defende que a base dos honorários deve compreender a soma de todas as prestações pretéritas relativas ao tratamento já custeado, acrescida de uma anuidade referente às prestações vincendas. Requer, ainda, esclarecimento no sentido de que o período anual definido para a quantificação dos honorários não constitui termo final da obrigação de fazer, que deverá permanecer enquanto houver necessidade médica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal e são formalmente adequados. Deles conheço. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento destinado à simples rediscussão do mérito. Isso não impede, contudo, que o julgador explicite ou complemente os fundamentos da decisão, ainda que sem alteração de seu resultado. 2. Embargos da executada 2.1. Alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa A decisão embargada estabeleceu que os valores diretamente pagos pela operadora aos prestadores de saúde não constituem crédito principal do exequente, por representarem o cumprimento in natura da obrigação de custeio. Consignou-se, contudo, que o conteúdo econômico dessa mesma obrigação integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Não há incompatibilidade entre as duas conclusões. O fato de o custo das terapias não poder ser novamente exigido como principal em favor do beneficiário não retira da obrigação de fazer sua expressão econômica. Uma realidade econômica pode exercer…
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