Processo 5007449-23.2025.4.04.7105
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007449-23.2025.4.04.7105/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CLAUDIA NICACIA DA COSTA LEVY ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SANTA ROSA CURSOS LIVRES LTDA, RAFAEL DARGELIO LEVY e CLAUDIA NICACIA DA COSTA LEVY , na qual a exequente requer a satisfação de Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 208.933,97 (duzentos e oito mil e novecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos). Comprovado o pagamento das custas iniciais (eventos 8/9). Os executados foram citados (eventos 14/15). CLAUDIA NICACIA DA COSTA LEVY apresentou exceção de pré-executividade sustentando nulidade do título por "incerteza e ilicitude no cálculo", referindo que a planilha que instrui a inicial não contém "qualquer discriminação clara da metodologia aplicada, limitando-se o demonstrativo a indicar lançamentos genéricos sob a rubrica de juros contratuais". Assinalou ainda que houve o pagamento de diversas parcelas, sem a correspondente redução proporcional do saldo devedor, que só aumentou. Afirmou que "a planilha não permite identificar, de forma minimamente clara, quais parcelas foram efetivamente quitadas, que permanecem inadimplidas, como se deu a imputação dos valores pagos entre principal, juros e encargos por atraso, qual foi a base de cálculo utilizada para a incidência da multa moratória e dos juros de mora, nem se houve capitalização de juros e, em caso afirmativo, sob qual fundamento contratual", tudo a afetar a certeza do crédito perseguido. Ao argumentar a ausência de liquidez do título, referiu que " a planilha apresentada pela exequente não demonstra o abatimento proporcional das parcelas efetivamente quitadas , tampouco indica, de forma pormenorizada, os índices aplicados, a metodologia de cálculo utilizada ou a data de incidência de cada atualização". Apontou a "aplicação simultânea da SELIC com juros contratuais e juros de mora autônomos" e voltou a mencionar que "apesar de diversos pagamentos realizados ao longo da fase de amortização, o saldo devedor não apresenta redução proporcional". Asseverou a existência de divergência entre o saldo devedor atualizado e o valor apontado no campo 'Dados da Inadimplência'. Defendeu que "a cumulação indevida de encargos configura capitalização disfarçada, uma vez que juros e acréscimos incidem sobre saldo já acrescido de encargos anteriores, em violação à Súmula 121 do STF", citando precedentes. Sustentou que "embora a Medida Provisória nº 1.139/2022 não imponha às instituições financeiras a obrigação automática de prorrogar os contratos em vigor, é inequívoco que ela autoriza e estimula a renegociação das operações", assinalando que a CEF não oportunizou qualquer alternativa concreta de renegociação, requerendo a aplicação da aludida MP. Protestou, ao cabo, pelo recebimento da exceção e pela extinção da execução; subsidiariamente, pelo reconhecimento da "nulidade da execução no valor apresentado, determinando-se à Exequente a apresentação de nova memória de cálculo clara, coerente e livre de contradições, sob pena de extinção" (evento 21). A exequente requereu a realização de pesquisas em busca de patrimônio dos executados (evento 23). Na sequência, manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 30). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. Da revelia…
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