Processo 5007449-51.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007449-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO GUILHERME PASSAMANI AGRAVADO: GENEZIO MAURI FILHO RELATOR(A):LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007449-51.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: JOÃO GUILHERME PASSAMANI E ROSANGELA MARIA CAMPO PASSAMANI AGRAVADO: GENEZIO MAURI FILHO RELATOR: DES. CONV. LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA CERTA. CONVERSÃO EM QUANTIA CERTA. COTAÇÃO DO BEM NA DATA DA CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, rejeitou impugnação dos executados, determinou o prosseguimento da execução e fixou multa e honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A controvérsia decorre da conversão da obrigação de entrega de sacas de café em pagamento em pecúnia, diante do inadimplemento parcial do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da obrigação deve considerar a cotação do café na data do vencimento da obrigação ou na data da conversão em perdas e danos; (ii) verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, notadamente probabilidade do direito e perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conversão da obrigação de entrega de coisa certa em quantia certa deve assegurar a justa equivalência entre a prestação originária e a indenização substitutiva, conforme art. 809 do CPC. 5. Em se tratando de bens sujeitos a significativa variação de mercado, como o café, a adoção da cotação na data da conversão garante a efetiva recomposição patrimonial do credor, evitando defasagem do valor. 6. A utilização do valor na data do vencimento implicaria desequilíbrio contratual, favorecendo o devedor inadimplente e contrariando a finalidade da execução. 7. Não demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano grave ou irreparável, sendo insuficiente a alegação genérica de risco de atos expropriatórios. 8. A execução observa os meios legais de controle e defesa, inexistindo risco concreto que justifique a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na conversão da obrigação de entrega de coisa certa em quantia certa, deve-se adotar a cotação do bem na data da conversão, especialmente quando se tratar de produto sujeito a variações de mercado. 2. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO Composição de julgamento: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal…
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