Processo 5007449-79.2023.8.13.0518

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007449-79.2023.8.13.0518
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5007449-79.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar, Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Genética / Células Tronco, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LETICIA SANCES BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bradesco Saúde S/A em face do cumprimento de sentença promovido por Letícia Sances Batista. Sustenta a impugnante que os cálculos apresentados pela exequente contêm excesso de execução. Afirma que o título executivo judicial estabeleceu que a base de cálculo da condenação deveria corresponder aos valores efetivamente desembolsados pela operadora para custeio do procedimento médico realizado, e não aos valores constantes dos orçamentos apresentados pela autora durante a fase de conhecimento. Argumenta que a exequente promoveu o cumprimento de sentença utilizando valores extraídos de orçamentos particulares, em desconformidade com o comando judicial, razão pela qual os cálculos apresentados seriam incompatíveis com o título executivo. Defende que o valor efetivamente custeado corresponde a R$ 185.898,14 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), montante que deveria servir de base para a incidência dos honorários sucumbenciais. Sustenta, ainda, que o valor efetivamente devido totaliza R$ 49.096,16 (quarenta e nove mil e noventa e seis reais e dezesseis centavos), quantia que afirma ter depositado judicialmente, requerendo o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença. Em manifestação de id XXX.XXX.XXX-XX, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Aduziu que a executada pretende rediscutir questões definitivamente solucionadas na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada. Sustentou que os parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos decorrem diretamente dos elementos probatórios produzidos durante a instrução processual e que os orçamentos utilizados foram submetidos ao contraditório, não tendo sido oportunamente impugnados pela requerida. Afirmou que a impugnante pretende inovar indevidamente na fase executiva mediante a apresentação de documentos unilaterais e registros internos que jamais integraram a instrução do processo de conhecimento, requerendo a homologação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Posteriormente, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que certificou, no id XXX.XXX.XXX-XX, não possuir aptidão técnica para dirimir a controvérsia instaurada entre as partes, por não se tratar de mera divergência aritmética, mas de discussão acerca do parâmetro jurídico e probatório a ser adotado para apuração do débito. Intimada acerca da certidão, a executada, no id XXX.XXX.XXX-XX, reiterou integralmente os argumentos anteriormente deduzidos, sustentando que a manifestação da contadoria evidenciaria a inexistência de definição segura acerca da metodologia de cálculo utilizada pela exequente, insistindo na adoção dos valores efetivamente pagos pela operadora para custeio do tratamento. Por sua vez, a exequente, em…

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