Processo 5007450-03.2026.4.02.0000

TRF2 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007450-03.2026.4.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007450-03.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS PACIENTE/IMPETRANTE : FABIO PENETRA DO PRADO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO RIBEIRO CASTANHEIRA (OAB RJ161664) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANABOLIZANTES E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO SANITÁRIO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE EXTREMA E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO DA LIDERANÇA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde agosto de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, no contexto de organização criminosa voltada à importação, distribuição e comercialização de anabolizantes e medicamentos sem autorização sanitária, atribuindo-se ao paciente posição de liderança. A impetração volta-se contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar humanitária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos cumulativos da prisão domiciliar humanitária, quais sejam, a debilidade extrema decorrente de enfermidade grave e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional; (ii) definir se o encerramento da instrução criminal compromete a contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) examinar se a manutenção da prisão do paciente, enquanto corréus respondem em liberdade, viola o princípio da isonomia; (iv) aferir se a fundamentação relativa à liderança do paciente assenta-se em elementos concretos; e (v) verificar a ocorrência de excesso de prazo apto a tornar ilegal a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, II, do CPP) exige a demonstração inequívoca e cumulativa da debilidade extrema decorrente de enfermidade grave e da impossibilidade de o estabelecimento prisional dispensar o tratamento adequado, não bastando a mera existência de doença grave. 4. No caso, tais requisitos não foram comprovados com a robustez exigida: a maior parte da documentação médica é pretérita e o documento clínico mais recente, longe de retratar situação emergencial, descreve o paciente lúcido, orientado, em regular estado geral e com parâmetros de exame físico normais, em acompanhamento médico regular e com prescrição dos medicamentos pertinentes em processamento. O habeas corpus , de cognição sumária e prova pré-constituída, não comporta o revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória. 5. O alegado infarto teria ocorrido em dezembro de 2025, não se tratando de evento atual, e os exames dele decorrentes já foram objeto de determinação de agendamento. O conjunto dos diagnósticos sugere quadro crônico e progressivo, porém contornável mediante tratamento medicamentoso regular, efetivamente prestado. 6 Inexiste omissão estatal: a autoridade coatora reconheceu a relevância das enfermidades, oficiou à unidade prisional para assegurar suporte médico e acesso aos medicamentos, autorizou a entrega direta dos fármacos pela defesa e admitiu perícia médica judicial. Os precedentes invocados pela defesa não socorrem sua pretensão,…

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