Processo 5007450-32.2026.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007450-32.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : MARIA CLARA TERRA MEZINI ADVOGADO(A) : CAIUANA FELIX DE CASTRO NEVES (OAB GO071846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA CLARA TERRA MEZINI em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR - SERES/MEC , objetivando provimento jurisdicional que determine o desbloqueio do acesso da impetrante ao sistema FiesSeleção, de modo a permitir a conclusão de sua inscrição postergada no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, independentemente das restrições impostas à Universidade Iguaçu pela Portaria SERES/MEC nº 74/2026. A parte impetrante sustenta, em síntese, que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da Universidade Iguaçu, Unidade Permanente de Itaperuna/RJ, e que participou do processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2025, regido pelo Edital nº 16/2025, tendo sido pré-selecionada para obtenção do financiamento estudantil. Afirma que, em razão de incompatibilidade entre o período de sua matrícula e o calendário letivo da instituição de ensino, sua inscrição foi registrada pelo próprio sistema do FIES/MEC como “postergada”, com conclusão condicionada ao semestre subsequente. Alega que, posteriormente, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 74/2026, por meio da qual foram impostas medidas cautelares a cursos de graduação em Medicina de determinadas instituições de ensino superior, entre elas a Universidade Iguaçu, incluindo a suspensão da possibilidade de celebração de contratos de Financiamento Estudantil – FIES. Sustenta que, em razão da referida portaria, o sistema FiesSeleção passou a impedir a conclusão de sua inscrição postergada, o que reputa ilegal, ao argumento de que a postergação anteriormente concedida configuraria direito adquirido à conclusão do procedimento e à contratação do financiamento. Requer, em sede liminar, que seja determinado ao Ministério da Educação, à SERES/MEC e/ou ao FNDE que desbloqueiem o acesso da impetrante ao sistema FiesSeleção, permitindo a conclusão de sua inscrição postergada no FIES, bem como que se abstenham de praticar qualquer ato que obste ou dificulte tal conclusão. Em decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 , constatou-se a existência de pendências que impediam a apreciação do pedido liminar, relativas à ausência de recolhimento das custas iniciais e à necessidade de regularização da procuração. Determinou-se, assim, a intimação da impetrante para sanar tais vícios no prazo de 15 dias úteis, sob as penas dos arts. 76, § 1º, I, 290 e 485, IV, do CPC. Em atendimento à determinação judicial, a parte impetrante manifestou-se no evento 8, PET1 , requerendo a juntada da procuração assinada de próprio punho, bem como do comprovante de pagamento da guia de custas iniciais. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito deve ser demonstrada por prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. No caso, em sede de cognição sumária,…
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