Processo 5007451-22.2024.4.02.5120

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007451-22.2024.4.02.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007451-22.2024.4.02.5120/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : SIDIMAR MARINHO DE MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) APELADO : FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual pretendia o autor a anulação de questões da prova do Concurso Nacional Unificado (CNU) para os cargos de Auditor Fiscal do Trabalho e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com a atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas e a reclassificação do candidato, garantindo-lhe a participação nas demais etapas do certame, inclusive a nomeação e posse no cargo pretendido. II. Questão em discussão   2. A questão controvertida diz respeito à alegada nulidade da sentença por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, e à  possibilidade do Poder Judicário apreciar o critério de formulação e avaliação de questões objetivas de concurso público em ação ajuizada visando à anulação de questões sob a alegação de haver erro na formulação de questões e nos gabaritos, incompatibilidade com a bibliografia indicada e erro material. III. Razões de decidir 3. O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “ Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas ” (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 5. A  Fundação CESGRANRIO anexou a análise de cada uma das questões impugnadas, em que aponta de forma pormenorizada e fundamentada as razões pelas quais a resposta adotada a cada uma delas foi reputada como correta pela banca examinadora e em consonância com o Edital, seu conteúdo programático e a adequação da correção , não sendo possível verificar qualquer ilegalidade ou inobservância às regras editalícias. 6. As argumentações formuladas acerca das alegadas incorreções nos gabaritos de questões da prova objetiva importam, em verdade, em questionar o conteúdo e os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não se tratando da exceção prevista no julgamento do STF (RE 632.853), que contempla a possibilidade excepcional de avaliação da compatibilidade das questões com o conteúdo previsto no edital de regência, descabendo ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação e respostas das questões da prova, sob pena de incorrer em verdadeira invasão do mérito administrativo. 7. Afastada a arguição de nulidade da sentença ao argumento de que não foi…

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