Processo 5007451-49.2023.4.04.7206
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007451-49.2023.4.04.7206/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CLAITON ROGERIO ROCHA ADVOGADO(A) : Cristiano Souza da Rosa (OAB SC017694) ADVOGADO(A) : MURILO OLIVEIRA NICOLETTI (OAB SC072567) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado CLAITON ROGERIO ROCHA , por intermédio de procuradores constituídos nos autos, requer o desbloqueio imediato do valor de R$ 5.476,54 constrito junto à instituição financeira SICREDI, afirmando que o bloqueio de R$ 3.842,91 recaiu sobre verba salarial e R$ 1.633,63 na mesma instituição, refere-se a uma poupança, quantias estas indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Invoca, assim, a impenhorabilidade dos valores, com base no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil ( evento 88, PET1 ). 2. Instada, a parte exequente renunciou ao prazo para eventual manifestação (Evento 95). Breve relato. Decido. 3. De acordo com a consulta anexada aos autos ( evento 92, SISBAJUD1 ), foi bloqueada a importância total de R$ 6.572,08 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e oito centavos) em contas do executado, sendo R$ 3.842,91 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) na COOP SICREDI ALT SERRA RS/SC, R$ 1.633,63 (um mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) no BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., R$ 1.031,57 (um mil trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) no BANCO DO BRASIL S.A. e R$ 63,97 no MERCADO PAGO IP LTDA. 4. O executado comprovou por meio de extrato da conta corrente nº 29952-5 da COOP SICREDI ALT SERRA RS/SC ( evento 88, EXTR_BANC2 ) e folhas mensais de pagamento da Cooperativa Regional Agrop Serrana ( evento 88, CHEQ3 ) que o bloqueio no valor de R$ 3.842,91 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) recaiu sobre conta salário. Desse modo, forçoso reconhecer o caráter de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta mantida junto à conta na COOP SICREDI ALT SERRA RS/SC, a teor do artigo 833, inciso IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 º ; 5. Quanto ao valor de R$ 1.633,63 (um mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) bloqueado junto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., o executado não comprovou documentalmente sua alegação de que trata-se efetivamente de conta poupança. Registre-se, sob este aspecto, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.660.671, em maio/2024, fixou novas diretrizes sobre o enquadramento das importâncias bloqueadas até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud/Sisbajud), na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, ficou estabelecido que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança . Para bloqueios ocorridos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade não é automática e dependerá de comprovação, pelo devedor, de que o referido montante constitui reserva de…
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