Processo 5007451-62.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007451-62.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007451-62.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DUARTE VERGNA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA MARTINS BRAZ - ES35606, MARDYELES GUINHASI DE DEUS - ES29721 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes proposta por CARLOS HENRIQUE DUARTE VERGNA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, em razão de alegados prejuízos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, e de seus reflexos na região do Rio Doce, especialmente no Município de Linhares/ES. A parte autora sustenta, em síntese, que integrava núcleo familiar atingido pelo desastre ambiental, que a propriedade de seu genitor foi impactada, conforme relatório técnico produzido no âmbito da Fundação Renova/Synergia, e que, embora estivesse prestes a completar 16 anos à época dos fatos, foi impedida de acessar mecanismo indenizatório administrativo por critério etário. As rés apresentaram contestação, arguindo, em linhas gerais, prescrição, ilegitimidades ativa e passiva, inépcia da inicial, ausência de prova de dano individual, ausência de prova de exercício de atividade pesqueira/rural, inexistência de nexo causal e improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Regularidade processual e sucessão da Fundação Renova A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida nos autos. Quanto à Fundação Renova, a Samarco informou sua extinção e juntou documentação correspondente, postulando a sucessão processual. Considerando os documentos apresentados, reconheço a sucessão processual da Fundação Renova pela Samarco Mineração S.A., para fins de regularização do polo passivo. Assim, retifique-se o polo passivo, excluindo-se a Fundação Renova e fazendo constar a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. também na qualidade de sucessora processual da Fundação Renova, sem prejuízo da análise posterior acerca da responsabilidade material das demais demandadas. 2. Inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial, embora contenha pedidos amplos e valores cuja comprovação dependerá da instrução, permite a compreensão da causa de pedir, dos fatos essenciais, dos fundamentos jurídicos invocados e das pretensões deduzidas. Há identificação suficiente do evento danoso, do vínculo alegado da parte autora com núcleo familiar atingido, dos danos pretendidos e das rés chamadas a responder. Eventual insuficiência probatória não se confunde com inépcia da inicial, devendo ser apreciada no mérito. 3. Legitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada à luz das alegações formuladas na inicial. A parte autora afirma ter sido diretamente atingida pelos efeitos do desastre ambiental, inclusive por integrar núcleo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados