Processo 5007451-86.2020.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007451-86.2020.4.03.6105 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE EDVAM CHAGAS DE JESUS ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 01/07/2020 (ID 263903565 - Pág. 7), por intermédio da qual JOSÉ EDVAM CHAGAS DE JESUS persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (22/01/2019 - ID 263903568 - Pág. 47), mediante o reconhecimento de tempo comum, como segurado facultativo, nos períodos de 01/01/2017 a 28/02/2017, de 01/07/2017 a 31/08/2017 e de 01/10/2017 a 31/10/2017 e de tempo de serviço especial nos períodos que vão de 19/06/1985 a 28/04/1989 e de 19/11/2003 a 07/05/2015, com conversão em tempo comum. A r. sentença, proferida em 09/08/2022 (ID 263903581 - Pág. 1), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Não reconheceu os períodos de tempo comum como segurado facultativo, diante da inexistência de prova documental nos autos e da não comprovação dos respectivos recolhimentos. Reconheceu tempo de serviço especial em favor do autor nos períodos que se espraiam de 19/06/1985 a 28/04/1989 e de 19/11/2003 a 07/05/2015, declarou tempo de contribuição de 35 anos, 04 meses e 15 dias na data da DER e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo. Condenou o INSS no pagamento das prestações em atraso do benefício, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre valor a ser apurado em liquidação, previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do artigo 85, do CPC, com observância da Súmula 111 do STJ. Deixou de condenar autor e réu no pagamento das custas, o primeiro, por ser beneficiário da justiça gratuita e o segundo, por ser isento. O INSS apelou (ID 263903882 - Pág. 1). Requer, inicialmente, a submissão do julgado a reexame necessário. No mérito, defende indemonstrada a especialidade dos períodos reconhecidos. Aponta a impropriedade da metodologia utilizada para aferição dos agentes nocivos apontados; a ausência de indicação de responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho) durante todo o período admitido especial; a ausência de apresentação de laudo técnico contemporâneo e de declaração da empregadora sobre a manutenção do layout, do maquinário e do processo produtivo do setor de trabalho. Bate-se, em suma, pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, reclama sejam observados: prescrição quinquenal; necessidade de autodeclaração; fixação dos acréscimos legais de acordo com os critérios que enuncia e declaração de isenção de custas. Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor apresentou contrarrazões (ID 263903885 - Pág. 1) e trouxe aos autos declaração da empregadora. Com esta configuração, acederam os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já…
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