Processo 5007452-33.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007452-33.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5007452-33.2025.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: ERIKA CRISTINA DE CASTRO ADVOGADOS DO AUTOR: CLARA MARGOTTI SIMAS, OAB nº MG225546, FELIPE SILVA QUEIROZ, OAB nº MG227400 Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): NEY JOSE CAMPOS, OAB nº MG44243G, Procuradoria - BV Fin/Leasing/B.Votorantim DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação moral e pedido liminar ajuizada por Erika Cristina de Castro em face do Banco Votorantim S.A, partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que em 29/01/2025 adquiriu o veículo VW/VIRTUS MF, placa QWV6F22, acrescentando que efetuou o pagamento da quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Comentou que o bem era de propriedade da Sra. Andreia Cristina Tomaz Costa, não possuindo qualquer restrição na data da transação. Relatou que, posteriormente, foi registrada uma alienação fiduciária sobre o veículo em nome do Sr. Frederico Fernandes de Castro, afirmando desconhecer tal pessoa. Expôs que não obteve êxito na resolução extrajudicial do conflito. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sobre a inversão do ônus da prova. Sustentou a conduta negligente da parte ré. Ponderou sobre a reparação moral. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da anotação de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da demanda. Nos pedidos, requereu: I) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; II) a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes; III) o reconhecimento de fraude no contrato que originou a alienação fiduciária; IV) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); V) a confirmação do pedido liminar. Juntou procuração e documentos. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido liminar foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, com fundamento na alegada ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, bem como ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não seria titular do contrato impugnado. No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da contratação, a existência de mecanismos internos de segurança, a apresentação dos documentos necessários à contratação, a culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando que o gravame foi lançado em razão de contrato celebrado por terceiro que não seria proprietário do veículo, sustentando a irregularidade da alienação fiduciária, a existência de falha na prestação do serviço e a legitimidade de sua pretensão. Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), com presença da parte autora e de sua procuradora, bem como da parte…

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